Presidência da República
Casa civil
Subchefia para assuntos jurídicos
Lei n°. 10.639, de 09 de janeiro de 2003
Casa civil
Subchefia para assuntos jurídicos
Lei n°. 10.639, de 09 de janeiro de 2003
Mensagem de veto
Altera a lei n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “historia e cultura afro-Brasileira”, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n°. 9.394, de 20 dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.26-A, 79-A, 79-B:
“Art.26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História de Cultura afro-Brasileira.
1° O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da historia da áfrica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra Brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à historia do Brasil.
2° Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artísticas e de literatura e Historia Brasileira.
Altera a lei n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “historia e cultura afro-Brasileira”, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n°. 9.394, de 20 dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.26-A, 79-A, 79-B:
“Art.26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História de Cultura afro-Brasileira.
1° O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da historia da áfrica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra Brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à historia do Brasil.
2° Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artísticas e de literatura e Historia Brasileira.
3° (VETADO)
“Art. 79-A”. (VETADO)
“Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “ dia nacional da consciência negra”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182° da independência e 115° da república.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristóvão Ricardo Cavalcanti Buarque
“Art. 79-A”. (VETADO)
“Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “ dia nacional da consciência negra”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182° da independência e 115° da república.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristóvão Ricardo Cavalcanti Buarque
atenção pessoal a escola que não tiver cumprindo a lei tem que ser denunciada
educação é a unica coisa que o governo tem que oferencer com otima qualidade à juventude brasileira.
temos que lutamos pelos os direitos que nos são de direitos!
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